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Legislação Trabalhista:

Quem é considerado(a) empregado(a) doméstico (a)?

De acordo com a Lei Complementar 150 de 1°de junho de 2015, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Outra questão importante a ser observada nesta lei é saber a partir de qual frequência semanal cria-se o vínculo trabalhista.

Para esta finalidade, por mais de 2(dois) dias na semana aplica-se a legislação trabalhista.

Também é importante observar que a duração normal do trabalho doméstico não pode ultrapassar 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, caso contrário será considerado hora extraordinária.     

Também é importante lembrar que esta colaboradora, assim como outos profissionais assalariados, tem direito a carteira assinada e a outros benefícios previstos em lei, tais como: decimo terceiro salário, férias, vale transporte, etc.

 

 

 

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